[Notícia] Decreto nº 9.507 prevê terceirização das atividades fins

Morgana Martins – Redação UàE – 25/09/2018

No dia 21 de setembro, um novo decreto do Executivo dispõe sobre a alteração de regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O Decreto Nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 foi publicado ontem, dia 24 de setembro, no Diário Oficial da União¹.

A lei que regulamente a contratação de serviço terceirizado veta o Decreto Nº 2.271, de 7 de julho de 1997, o qual previa a terceirização somente de algumas atividades meio, como tratado nos parágrafos primeiro e segundo do Art. 1º:

1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Agora, há somente alguns setores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União que não poderão ser executados indiretamente. Para o primeiro – setores da administração –, não são objetos de execução indireta os serviços (Art. 3º):

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Enquanto, para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União – presente no Art. 4º –, é vedada a terceirização de

[…] serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses: I – caráter temporário do serviço; II – incremento temporário do volume de serviços; III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

Também, no Decreto, as Orientações Gerais informam que, a partir do momento em que entra em vigor – vinte dias após sua data de publicação – as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico disposto no Decreto em questão.

¹ O decreto na íntegra pode ser acessado através do link:

http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/42013574/do1-2018-09-24-decreto-n-9-507-de-21-de-setembro-de-2018-42013422

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