Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Helena Lima – Redação UàE – 02/04/2020
O governo Bolsonaro editou uma nova medida provisória, nesta quarta feira, que permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho até sessenta dias e a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários até noventa dias, durante o estado de calamidade pública decretado por conta do coronavírus.
Os empregados terão uma compensação do Estado referentes ao seguro-desemprego que teriam direito caso fossem demitidos, não em relação ao seus salários. O seguro-desemprego hoje está entre R$ 1.045, salário mínimo, e R$ 1.813,03, parcela máxima.
O anúncio da MP nº 936 apareceu dez dias depois de uma outra MP, nº 928, que previa que os empregadores poderiam suspender os contratos durante o período de calamidade por acordos individuais, sem nenhuma compensação aos trabalhadores. Por mais que agora haja uma garantia salarial, a nova MP ainda prevê uma queda significativa na renda dos empregados que recebem mais de um salário mínimo.
Dependerá do Congresso, agora, validar o texto em um prazo de 120 dias. Assim que publicada, a medida valerá e poderá ser aplicada pelos empregadores.
Suspensão temporária dos contratos
- A medida permite que os empregadores suspendam os contratos por até sessenta dias;
- O empregador deve manter os benefícios ao empregado durante o período da suspensão;
- De forma alguma o empregado poderá ser solicitado com trabalho à distância;
- A suspensão deverá pode ser feita por acordos individuais, sem mediação dos sindicatos;
- Estabilidade no emprego valerá durante período da suspensão e por seu período equivalente quando ela terminar, ou seja, se o contrato for suspenso por dois meses, a estabilidade durará quatro meses.
Valor à ser pago pelas empresas dependem do seu tamanho:
- Empresas com faturamento de até R$4,8 milhões registrados em 2019 (micro e pequenas empresas) podem suspender os contratos com empregados sem pagar nenhuma parte do salário. O Estado será responsável por pagar o seguro-desemprego que o empregado teria direito caso fosse demitido, entre um salário mínimo (R$ 1045) até 1.813,03 reais, parcela máxima.
- As médias e grandes empresas, com faturamento maior que R$4,8 milhões, terão que continuar pagando 30% do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato. O Estado pagará mais 70% do seguro-desemprego ao empregado, em que a parcela máxima, será, então, 1.269 reais.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
- A redução de jornada e do salário poderá se estender por até três meses;
- Estabilidade no emprego durará até o dobro do período de redução, caso o empregado tenha a redução por um mês, terá o emprego garantido por dois.
A forma do pagamento dos salários dependerá da faixa de renda do empregado:
- Para aqueles que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) o corte pode ser feito mediante um acordo entre empregado e empregador. O Estado pagará o percentual do seguro-desemprego percentual ao corte, ou seja, uma compensação de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego.
- Os empregados que recebem entre R$ 3.135 e R$12.202 (dois tetos do INSS) podem ter os salários reduzidos em 25% mediante acordo individual. Para cortes de 50% ou 70%, os acordos deverão ser coletivos.