Luiz Costa – Redação UàE – 16/02/2018
Michel Temer decretou nesta sexta-feira (16) intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro através do comando das Forças Armadas. O general do Exército Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, foi nomeado para assumir a segurança pública do Rio. Normalmente o governo federal não pode intervir nos estados, mas, regulado pelo inciso três do artigo 34 do capítulo VI da Constituição, isso pode ser feito para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. Desde que entrou em vigor a atual Constituição Federal de 1988, essa é a primeira intervenção federal nestes moldes. O decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo a Constituição, no prazo de vinte e quatro horas. Votação da Reforma da Previdência Com o decreto em andamento, não é possível realizar alterações na Constituição. Contudo, Temer afirmou que deve interromper a intervenção da Segurança Pública do Rio para votar a reforma da previdência. “Quando ela estiver para ser votada – segundo a avaliação do Legislativo” afirma Temer “farei cessar a intervenção. O trabalho de segurança federal no Rio será mantido sem alteração durante esse período.” Segundo Temer, o prazo para a votação da contrarreforma da previdência deve ficar a cargo do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Maia, no entanto, deve pautá-la apenas quando houver votos suficientes para aprová-la. O ministro Raul Jungmann afirmou que “no instante em que o presidente Rodrigo Maia disser que está pronta a votação, o decreto é revogado e vamos decretar a GLO [Garantia da Lei e da Ordem]”. Leia a íntegra do decreto: O presidente Michel Temer assinou nesta sexta, 16, decreto de intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro. A informação sobre a decisão do governo foi revelada pela Coluna do Estadão. Leia a íntegra do decreto: Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
- 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
- 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
- 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
- 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
- 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
- 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
- 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.