O Conselho Universitário (CUn) da Universidade Federal de Santa Catarina reunir-se-á em sessão extraordinária amanhã (10/10) às 14h na Sala dos Conselhos. A ordem do dia será unicamente a apreciação e manifestação do CUn sobre o relatório da comissão especial, designada pelo Gabinete do Reitor, para apresentação de parecer sobre o processo de sucessão do Reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo.
O reitor havia sido afastado do cargo no dia 14 de setembro, quando foi deflagrado a operação que investiga desvio de recursos do programa EàD da UFSC. A então vice-reitora, Alacoque Lorenzini, assumiu o cargo de Reitora em exercício dias depois, quando voltou de uma viagem internacional. Entretanto, com a trágico acontecimento que acometeu a comunidade universitária há uma semana, não existe uma resposta certa de como ficará a administração da UFSC, pois há divergência na interpretação de pelo menos três legislações. De acordo com o art.42 do estatuto da UFSC:
“No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, serão organizadas novas eleições no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de quatro anos.”
Com não houve vacância no cargo de vice-reitora, segundo essa legislação, não seria necessário uma nova eleição. No entanto, segundo a lei do decreto nº 1.916 de 23 de maio de 1996 da presidência da República que regulamenta a escolha de dirigentes de instituições federais de ensino superior:
“Art. 6º Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade (…) serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.”
Ou seja, mesmo com a vice-reitora atuando no cargo, se um dos dois está impedido de exercer o cargo, se faz necessário uma nova eleição.
Conforme o artigo 12 do decreto nº 6.986 de 20 de outubro de 2009, os mandatos de Reitor e Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I – exoneração ou demissão;
II – posse em outro cargo não acumulável;
III – falecimento;
IV – renúncia;
V – aposentadoria; e
VI – término de mandato.
Ainda segundo este decreto, se o reitor tem o mandato interrompido antes do término, quem assume é o seu substituto direto que deve realizar em até 90 dias uma nova eleição.
Cabe ao Conselho Universitário, segundo o artigo 17 do estatuto da UFSC, “exercer como órgão deliberativo, consultivo, normativo, a jurisdição superior da Universidade em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração”. Por isso, perante esse conflito de interpretação das legislações citadas, o CUn deverá decidir qual interpretação deve prevalecer. Porém, a decisão do Cun ainda deve ser submetida ao Ministério da Educação.
Se Alacoque não continuar no cargo, é imprescindível que o encarregado de representar nossa comunidade universitária seja resultado de uma escolha democrática entre os membros que compõem a UFSC.
O UàE acompanhará a sessão do CUn amanhã, por isso, acompanhe a página e site para mais informações. A sessão será transmitida ao vivo, para acompanhar basta acessar: http://server.stream.ufsc.br/conselho.