Apresentação do Programa Future-se. Fotos: Luis Fortes/MEC

[Notícia] Projeto de Lei do Future-se deverá ser elaborado até 15 de Outubro

Apresentação do Programa Future-se. Fotos: Luis Fortes/MEC

Clara Fernandez – Redação UàE – 07/10/2019 – publicado originalmente em Universidade à Esquerda

Em portaria lançada no dia 30 de Setembro, o Ministério da Educação (MEC) institui um grupo de trabalho (GT) que deverá elaborar um Projeto de Lei (PL) do Future-se para ser enviado ao Congresso, com conclusões dos trabalhos previstos para até 15 dias após a sua homologação.

O grupo de trabalho é composto por 5 juristas, que segundo o governo, deverá levar em conta os resultados da consulta pública sobre o projeto. A consulta que se apresenta como uma suposta inclusão da população na formulação do projeto, foi concluída a cerca de um mês e sequer incluia a possibilidade de expressar discordâncias com o mesmo, pedindo apenas para que os participantes indicassem se os artigos apresentados estavam suficientemente claros ou não.

Mesmo com a rejeição de mais de 30 Universidades à proposta prévia do Future-se apresentado pelo MEC, seja em Conselhos Universitários ou em Assembleias da Comunidade Universitária, o governo não apresenta sequer um sinal de recuo. Hoje o enfrentamento mais avançado que se tem contra o programa, tem expressão nas greves estudantis que ocorrem na Universidade Federal de Santa Catarina, deflagrada pela graduação e pós-graduação desde os dias 10 e 11 de Setembro, na Universidade Federal de Santa Maria, deflagrada desde o dia 02 de Outubro pela graduação e no Campus de Jaguarão da Universidade Federal do Pampa, deflagrada há cerca de 15 dias.

Estamos vivendo um dos momentos mais críticos e decisivos com relação ao Future-se. Este projeto não é qualquer coisa, é o ataque final ao cerne das Universidades Públicas, pois quase não existirá mais recursos públicos e a captação financeira dependerá única e exclusivamente da sua capacidade de rentabilidade. Ainda que já esteja altamente empresariada, a Universidade ainda possui espaço para o contraditório, para autonomia de ensino e desenvolvimento de algum conhecimento crítico. Se aprovado este projeto, estaremos presenciando o fim da Universidade como nós a conhecemos. Este não é momento de recuar na luta, mas sim de buscar avançar a articulação nacional e cobrar aqueles que estão atuando para isolar a greve e impedi-la de tomar um corpo nacional.

Confira a portaria do governo que institui o GT na íntegra:

PORTARIA Nº 1.701, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Especialistas Jurídicos, de natureza técnica, com o objetivo de discutir e consolidar as propostas apresentadas por meio da pré-consulta aberta à comunidade sobre o Programa Future-se e elaborar proposição legislativa acerca do referido Programa, a ser encaminhada ao Congresso Nacional.

Parágrafo único. A proposta apresentada pelo Grupo de Especialistas terá caráter contributivo e não vinculativo da decisão da autoridade administrativa.

Art. 2º Para implementar o objetivo delimitado no art. 1º, o Grupo de Especialistas Jurídicos deverá:

I – avaliar as proposições, dúvidas e sugestões apresentadas por meio da pré-consulta;

II – apoiar o Ministério da Educação no processo de elaboração da minuta de proposição legislativa do Programa Future-se;

III – analisar e propor aperfeiçoamentos à proposta divulgada, quando do lançamento do Programa;

IV – auxiliar na elaboração do Protocolo de Intenções e Termo de Adesão previstos no Programa; e

V – redigir relatório conclusivo das atividades.

Parágrafo único. O Ministério da Educação dará o suporte administrativo necessário aos trabalhos do Grupo de Especialistas.

Art. 3º A periodicidade das reuniões ordinárias será semanal, em datas previamente designadas e comunicadas aos membros do Grupo de Especialistas.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.

§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, mediante notificação eletrônica, observada a antecedência mínima de dois dias.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas com a presença de, no mínimo, um terço de seus integrantes.

§ 4º As decisões do Grupo de Especialistas deverão ser proferidas a partir de consenso ou da maioria absoluta dos seus integrantes.

Art. 4º O Grupo de Especialistas Jurídicos será composto pelos seguintes membros da Advocacia-Geral da União:

I – Diana Guimarães Azin – matrícula SIAPE nº 1480008;

II – Fernanda Raso Zamorano – matrícula SIAPE nº 1041175;

III – José Aparecido Buffon – matrícula SIAPE nº 0270645;

IV – Ludmila Meira Maia Dias – matrícula SIAPE nº 1635599; e

V – Saulo Pinheiro de Queiroz – matrícula SIAPE nº 1729364.

Art. 5º A coordenação do Grupo de Especialistas ficará a cargo da Advogada da União Fernanda Raso Zamorano.

Parágrafo único. Compete à Coordenadora:

I – definir o plano de atividades e gerenciar seus resultados;

II – conduzir os trabalhos propostos; e

III – apresentar as conclusões e o material produzido ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 6º O Grupo de Especialistas poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas, além de pesquisadores, especialistas em educação e áreas correlacionadas e integrantes da sociedade civil, quando considerar necessário para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º Os integrantes do Grupo de Especialistas desempenharão suas atividades sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo a participação considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Parágrafo único. Admite-se, com a anuência da chefia imediata, que o integrante coloque-se integralmente à disposição dos trabalhos do Grupo Estratégico.

Art. 8º O Grupo de Especialistas terá o prazo de quinze dias, contado a partir da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos, prorrogável, justificadamente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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